��LTIMA HORA: Jogo Online Aprovado pelo Conselho de Ministros
Em actualiza??o
O conselho de ministros j�� aprovou o diploma que regular�� o jogo online no nosso pa��s. Est�� neste momento a decorrer a confer��ncia de imprensa onde s?o abordados todos os assuntos em discuss?o na reuni?o ministerial e s�� depois ser�� facultado o comunicado que resume os assuntos discutidos.
No entanto podemos j�� avan?ar com algumas informa??es, foram j�� apresentados alguns pontos que podem ajudar a perceber o que o futuro reserva para o jogo online em solo luso.
A not��cia avan?ada esta manh? sobre a data de lan?amento dos "sites" no mercado nacional foi confirmada, o ��ltimo trimestre de 2015 ser�� quando os sites "nacionais" ver?o a luz do dia.
O modelo aprovado hoje prev�� a entrada de todos os operadores que queiram explorar o neg��cio e funcionar�� atrav��s da atribui??o de licen?as por um prazo de tr��s anos, renov��veis.
O modelo de tributa??o ser�� muito similar ao que j�� existe nos chamados jogos de fortuna e azar de base territorial. Surgir�� um novo imposto, o Imposto Especial sobre o Jogo Online (IEJO), cujo valor varia consoante as modalidades.
No caso do jogo online de fortuna e azar e nas apostas h��picas m��tuas, prop?e-se uma tributa??o de 15 a 30% sobre a receita bruta.
Nas apostas desportivas �� quota e h��picas �� cota, o imposto incide sobre o montante total das apostas ��a uma taxa que se situa entre os 8 e os 16%", variando em fun??o da receita.
Ainda sem confirma??o por parte do governo, tudo aponta para que o mercado seja o chamado "mercado aberto", similar ao que existe no Reino Unido.
Actualiza??o 14:25
Abaixo podem ler os pontos do comunicado do Conselho de Ministros que se referem �� Lei do Jogo Online, confirma-se que a Santa Casa da Miseric��rdia de Lisboa ter�� o exclusivo das apostas desportivas e apostas h��picas m��tuas de base territorial (o que n?o abrange a explora??o em suporte electr��nico).
Em rela??o �� pergunta do milh?o, se o mercado vai ser fechado (apenas jogadores portugueses) ou aberto (como �� agora), queremos acreditar que a op??o tomada ser�� a segunda, a ��nica coisa que podemos relacionar com esse facto �� o seguinte par��grafo:
Este diploma procede �� regula??o do jogo online, refletindo as recomenda??es da Comiss?o Europeia nesta mat��ria e as melhores pr��ticas internacionais.
Comunicado Conselho Ministros 26 de Fevereiro
3. O Conselho de Ministros aprovou, no uso da autoriza??o legislativa, o Regime Jur��dico dos Jogos e Apostas Online e alterou o C��digo da Publicidade, a Tabela Geral do Imposto do Selo e a organica do Instituto do Turismo de Portugal, I.P..
Este diploma procede �� regula??o do jogo online, refletindo as recomenda??es da Comiss?o Europeia nesta mat��ria e as melhores pr��ticas internacionais.
O Regime Jur��dico dos Jogos e Apostas Online (RJO) adopta solu??es jur��dicas e princ��pios adequados �� prossecu??o dos objetivos de interesse p��blico, no sentido de garantir a prote??o dos menores e das pessoas mais vulner��veis, evitar a fraude e o branqueamento de capitais, prevenir comportamentos criminosos em mat��ria de jogo online e salvaguardar a integridade do desporto, prevenindo e combatendo a vicia??o de apostas e de resultados.
A explora??o �� atribu��da, mediante licen?a, a todas as entidades que preencham estritos requisitos de idoneidade e capacidade econ��mica e financeira e t��cnica.
As fun??es de controlo, inspe??o e regula??o s?o cometidas ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P., atrav��s da sua comiss?o de jogos e do seu Servi?o de Regula??o e Inspe??o de Jogos, refor?ando-se os seus poderes e compet��ncias nestas mat��rias.
4. O Conselho de Ministros aprovou ainda o regime jur��dico da explora??o e pr��tica das apostas desportivas �� cota de base territorial e alterou a Tabela Geral do Imposto do Selo e os Estatutos da Santa Casa da Miseric��rdia de Lisboa.
�� atribu��do �� Santa Casa da Miseric��rdia de Lisboa o exclusivo, para todo o territ��rio nacional, do direito de explora??o das apostas desportivas �� cota de base territorial.
O Estado, detendo o exclusivo da explora??o do jogo em Portugal, atribui assim, tamb��m em exclusivo, o direito de explora??o das apostas desportivas �� cota de base territorial a uma entidade que tutela diretamente e �� qual reconhece a capacidade, a integridade e idoneidade para desenvolver esta atividade em nome e por sua conta, no integral respeito pelos princ��pios e valores enunciados.
5. O Conselho de Ministros aprovou, no uso da autoriza??o legislativa, os regimes jur��dicos da explora??o e pr��tica das apostas h��picas m��tuas de base territorial, bem como da atribui??o da explora??o de hip��dromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas h��picas e ainda as regras relativas ��s corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas h��picas.
De forma a enquadrar esta mat��ria �� aprovada a altera??o dos Estatutos da Santa Casa da Miseric��rdia de Lisboa, a quem o Estado atribui o direito de organizar e explorar,em regime de exclusividade para todo o territ��rio nacional, as apostas h��picas m��tuas de base territorial (o que n?o abrange a explora??o em suporte electr��nico).
A introdu??o em Portugal das corridas de cavalos com apostas h��picas tem como objetivo central a promo??o das atividades e iniciativas que potenciam o desenvolvimento das v��rias ��reas e atividades relacionadas com o cavalo, da inova??o �� tecnologia com voca??o internacional, da gen��tica �� comercializa??o e �� organiza??o de eventos culturais e desportivos.
6. O Conselho de Ministros aprovou a altera??o do diploma que regula o exerc��cio da atividade de explora??o do jogo do bingo.
Esta altera??o visa acompanhar a evolu??o tecnol��gica verificada e a nova forma de disponibiliza??o do jogo do bingo, como �� o caso do bingo electr��nico.
As fun??es de entidade de controlo, inspe??o e regula??o s?o exercidas pela comiss?o de jogos e pelo Servi?o de Regula??o e Inspe??o de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P..
7. O Conselho de Ministros aprovou a altera??o �� Lei do Jogo.
Esta altera??o tem um ambito muito restrito, circunscrevendo-se ��s normas relativas �� adjudica??o das concess?es, que se torna imperativo conformar, por recomenda??o da Comiss?o Europeia, com os princ��pios do direito da Uni?o Europeia e do direito interno.
O direito de explorar jogos de fortuna ou azar �� reservado ao Estado, podendo a explora??o ser atribu��da mediante concess?o a pessoas coletivas privadas, constitu��das sob a forma de sociedades an��nimas, ou equivalente, com sede num Estado-Membro da Uni?o Europeia, ou num Estado signat��rio do Acordo sobre o Espa?o Econ��mico Europeu que esteja vinculado �� coopera??o administrativa no dom��nio da fiscalidade e do combate �� fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.
A concess?o da explora??o de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo �� atribu��da mediante concurso p��blico ou concurso limitado por pr��via qualifica??o.
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